Em 8 de abril de 2020, no início da pandemia, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 950.
Essa medida objetivava a realização de algumas ações temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública, como por exemplo, desconto de 100% para consumidores baixa renda com consumo inferior a 220 kWh por mês.
Em 18 de maio do mesmo ano, pouco mais de um mês depois, foi publicado o Decreto nº 10.350, que regulamentou a MP 950.
O decreto permitiu a realização de um empréstimo, gerido pela CCEE, para suporte às distribuidoras de energia.
O empréstimo tinha o objetivo de cobrir déficits e antecipar receitas referentes a, por exemplo, efeitos de sobrecontratação e postergação de reajustes tarifários.
Como tudo no setor no elétrico, uma hora esse boleto chegaria ao consumidor, e para variar, como um novo encargo.
Esse empréstimo foi chamado de Conta-Covid e será cobrado dos consumidores pelos próximos 5 anos, até que a dívida seja paga.
Esse encargo será divido tanto na TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que todos os consumidores pagam, quanto na TE (Tarifa de Energia), que apenas os cativos pagam.
Teoricamente, o consumidor que migrasse para o ACL, deixaria de pagar a parcela da Conta-Covid alocada na TE, o que deixaria um orçamento ainda maior para os remanescentes do cativo. Para evitar esse efeito, o decreto determinou que, mesmo que o consumidor migre para o ACL, ele deve continuar contribuindo integralmente para o pagamento do empréstimo.
Dessa forma, o “Encargo de Migração” foi criado e regulamentado pela Resolução Normativa nº 885. A resolução determina que, anualmente, no processo de revisão tarifária de cada distribuidora, seja calculado o valor do “Encargo de Migração”, que deve ser pago pelos consumidores que abandonarem o ACR rumo ao ACL.
Esse encargo será cobrado na tarifa da distribuidora de forma descriminada e valorado em R$ por MWh consumido.
O “Encargo de Migração” se aplica aos consumidores que informarem a distribuidora o desejo de migrar a partir do dia 8 de abril de 2020.
Os clientes que tenham realizado esse processo antes dessa data não estão sujeitos a este pagamento, apenas a parcela alocada na TUSD.
É importante reiterar que, mesmo que o consumidor permaneça no cativo, ele pagará esse encargo via TE, de forma que a atratividade para o ACL não fica reduzida.
À medida que as resoluções homologatórias vão sendo divulgadas pela ANEEL, temos os primeiros contatos com o novo encargo.
Os valores ficaram, na média, na faixa dos R$ 10 por MWh, mas podem alcançar, como no caso da ENEL RJ, valores acima de R$ 20 por MWh.
O consumidor está, nesse momento, com uma conta bilionária a pagar pelos próximos anos, ao mesmo tempo que enfrenta um péssimo período hidrológico, o que pressiona ainda mais o seu bolso.